JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conforme entendimento consolidado no âmbito da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a ação de improbidade administrativa proposta contra agente público que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau. 3. Hipótese em que a corte paulista julgou originariamente ação de improbidade administrativa ajuizada contra membros do ministério público estadual, de modo a configurar nulidade de feição absoluta, sem prejuízo da subsistência dos atos instrutórios. 4. Muito embora o TJ/SP, no curso do processo, tenha reconhecido a sua competência para processar e julgar a presente ação de improbidade, a conclusão ora alvitrada encontra amparo na doutrina e na jurisprudência, para as quais as matérias de ordem pública, tal como a incompetência absoluta, não se acham sujeitas à preclusão pro judicato. 5. Nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos demais atos decisórios ali praticados reconhecida, preservando-se os atos instrutórios. Recursos especiais prejudicados. (REsp n. 1.287.317/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 19/12/2017.)
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