- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO. ALÍNEA "C". NÃO CONHECIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido consignou que, "como a falta da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, resta afastada a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa". 3. A análise dos autos revela que o julgador a quo reconheceu, com fundamentos consistentes, a inexistência de notificação válida, declarando a nulidade do processo administrativo fiscal e, por consequência, da certidão de dívida ativa e da própria execução fiscal. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão de reforma do julgado, sob o argumento de que o recorrido teria enviado o carnê de pagamento para a recorrida e, dessa forma, providenciado a sua notificação, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.664.647/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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