- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115/CE. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE FATO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou entendimento de que a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28.2.1995 (art. 3º, I da Lei 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1.3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parág. único da Lei 9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15)" (AgInt no REsp 1.336.581/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2016). 2. Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "ao que se extrai da documentação anexada aos autos, trata-se de pedido de atualização dos valores de quintos incorporados pelo autor referente ao exercício de função comissionada no período de junho de 1983 a dezembro de 1988 (fls. 23 e 39).", assim como "esclarecedora a seguinte passagem do voto:(...) 'Entretanto, a incorporação dos quintos em favor do autor ocorreu durante o período de junho/83 a dezembro de 1988, não se aplicando, portanto, à hipótese do Ofício-Circular supramencionado'". (fls. 351, e-STJ). 3. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.666.125/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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