JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
12/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou que, "Analisando os termos da presente ação, constata-se a existência de litispendência com a ação ordinária nº 50226824020144047107, anteriormente ajuizada pelo embargante, já que nesta ação a executada busca idêntico provimento jurisdicional, qual seja, a anulação do crédito tributário constante da CDA 00114012224-76, em cobrança na execução fiscal apensa". 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente de que inexistiu litispendência entre a Ação Anulatória e os Embargos, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.666.493/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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