- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. ALTERAÇÃO DE JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 2. A Corte Regional, com percuciente análise do contexto fático dos autos, verificou a ocorrência dos requisitos exigidos pela lei processual para a configuração do instituto da litispendência. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.452.107/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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