JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
05/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 05/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 475 DO CPC/1973 À QUESTÃO DE MÉRITO PRINCIPAL QUE NÃO SE ESTENDE AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE SE REFERE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARCELAS DA SENTENÇA (ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994) A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO, NO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS RECORRENTES. 1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente fundamentada, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. De acordo com o art. 23 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios constituem verba autônoma, inexistindo, na aplicação do reexame necessário para a revisão dessa parcela, qualquer afronta ao § 3º do art. 475 do CPC/1973 nos casos em que mencionado dispositivo foi aplicado, tão somente, para o capítulo da decisão que resolveu a relação jurídica principal. 3. Isso porque, para a fixação dos honorários advocatícios, no caso dos autos, não se utilizou o juízo de fundamento baseado em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, de súmula do Tribunal ou do Tribunal Superior competente. 4. Como se não bastassem tais fundamentos, é de se registrar que a remessa necessária, uma vez interposta, submete ao tribunal revisor a devolução integral dos temas decididos em desfavor da Fazenda Pública litigante, pelo que fica afastada a tese de violação do disposto no § 3º do art. 475 do CPC/1973, "[...] na medida em que '[o] amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appellatum, uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.108.636/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2010). Dessa forma, não há falar em julgamento extra ou ultra petita, "uma vez que a remessa necessária devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida no processo" (REsp 1.173.724/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010). 5. Em idêntica direção, ainda, firmou-se a orientação consagrada pelo Enunciado n. 325 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado" (grifos acrescidos). 6. Dessa forma, não está configurada afronta à previsão do § 3º do art. 475 do CPC/1973, na medida em que a fixação dos honorários advocatícios (pelo Juízo de primeiro grau), para além de ser matéria cognoscível pela remessa necessária, não se fundou, no caso, em jurisprudência do plenário do STF, súmula do Tribunal ou do Tribunal Superior competente. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.604.444/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 5/10/2017.)
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