JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
17/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA FIXAÇÃO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, que, por sua vez, mantivera honorários de advogado fixados, pela sentença, à luz do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, ocorre violação ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014. III. No caso dos autos, a Corte de origem, ao dar parcial provimento à Apelação, manteve a condenação em honorários de advogado, fixados na sentença, em face do CPC/73. Opostos Embargos de Declaração, pela Fazenda, a respeito dos critérios utilizados na fixação do valor arbitrado a título de honorários, foram eles rejeitados, sem manifestação acerca do tema, matéria relevante para a solução da controvérsia, em face da atual jurisprudência da Segunda Turma desta Corte. O Recurso Especial, interposto pela Fazenda, apontou violação ao art. 535 do CPC/73. IV. É de se reconhecer que não houve a devida fundamentação do acórdão recorrido, com omissão sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, razão pela qual se afigura acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535, II, do CPC/73. V. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "'[o] amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público' (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.108.636/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2010). Dessa forma, não há falar em julgamento extra ou ultra petita, 'uma vez que a remessa necessária devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida no processo' (REsp 1.173.724/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010)" (STJ, AgRg no REsp 1.135.605/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2011). VI. É firme, neste Tribunal, o entendimento no sentido de que, "não obstante a previsão do art. 1.025 do CPC/2015 de que 'consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou', tal dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato" (STJ, REsp 1.644.163/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017), como é a hipótese dos autos. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.606.006/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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