- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 10/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/03/2010, p. 10/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. 1. O reexame necessário, previsto no art. 475, I, do CPC, devolve ao tribunal a apreciação de toda a matéria discutida na demanda que tenha contribuído para a sucumbência da Fazenda Pública. 2. "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado" (Súmula 325/STJ). 3. Apesar de provocada pela via dos embargos declaratórios, a Corte de origem não se pronunciou efetivamente acerca do reexame necessário consoante disposto no art. 475, caput, incisos I e II, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto seria imperiosa a revisão no tocante à condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. 4. Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada, prejudicada a análise dos demais tópicos. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.148.432/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/3/2010.)
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