- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados contra a União Federal, sustentando não se tratar de hipótese de fraude à execução fiscal na aquisição do imóvel. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, sob o fundamento de que nenhuma restrição pendia sobre o bem adquirido, conforme matrícula do imóvel juntada, evidenciando a boa-fé dos adquirentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O presente caso versa sobre a hipótese em que o ato translativo imobiliário foi praticado após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), tendo o Tribunal de origem afastado a ocorrência de fraude à execução e entendido pela configuração da boa-fé dos adquirentes do imóvel, considerando que, na matrícula do imóvel juntada aos autos, não constava restrição sobre o bem; entendendo, assim, desarrazoado o dever de os adquirentes investigarem ações ajuizadas em desfavor do alienante. III - O acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ficou pacificada, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução", de modo que, "se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". REsp n. 1.141.990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010. IV - No recurso repetitivo, consagrou-se o entendimento de que a presunção de fraude é absoluta, não comportando prova em sentido contrário; fato que torna irrelevante o entendimento do Tribunal de origem a respeito da suposta boa-fé dos adquirentes. V - Tem-se pacificado, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prudência esperada do adquirente implica a apresentação de certidões de distribuição de ações cíveis e criminais contra o alienante, a fim de se certificar da inexistência de débito inscrito em dívida ativa, com demanda ajuizada e citação realizada; não bastando, portanto, apenas a apresentação da matrícula do imóvel desprovida de apontamentos. Confira-se: REsp n. 1.655.055/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017. VI - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar que seja mantida a penhora sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.819.357/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.