- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 23/08/2017
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 436/STJ. CDA. REQUISITOS. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria pertinente aos arts. 113, 139, e 145 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício. 3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com o que preconiza a Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 4. É incabível, em recurso especial, examinar os requisitos de validade da CDA que aparelha a execução fiscal quando tal apreciação demandar o revolvimento de seu próprio conteúdo, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 899.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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