- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DÉBITOS FISCAIS. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXAME DE REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA 436/STJ. 1. Apesar do que consignou a decisão monocrática da Presidência, o AREsp contém capítulo extenso que impugna a incidência da Súmula 7/STJ, no qual assevera ser "manifestamente descabida a fundamentação empregada pelo Juízo sobre resolução de todas as questões, bem como incidência da Súmula n. 7, STJ", bem como aduz jurisprudência do STJ que seria favorável ao seu pleito. Logo, o Agravo Interno procede. 2. Nas razões do Recurso Especial, aponta-se, em suma, a nulidade de todas as CDAs executadas na origem pela "inexistência de lançamento de ofício supletivo com o fito de dar ciência a Recorrente do valor lançado para que ofertasse impugnação ou efetuasse pagamento" (fls. 507-581, e-STJ). 3. A tese recursal é de que são nulas todas as CDAs executadas na origem, em suma, pela "inexistência de lançamento de ofício supletivo com o fito de dar ciência a Recorrente do valor lançado para que ofertasse impugnação ou efetuasse pagamento" (fl. 524, e-STJ). 4. Ademais, aduz, verbis, que "todas as CDA's são oriundas de máculas insanáveis por ausência de cumprimento das obrigações acessórias pautadas em Instruções Normativas da SRF" (fl. 526, e-STJ). 5. Ocorre que o acórdão deixou claro que a cobrança cuidou apenas do valor declarado pela própria Agravante no "cumprimento de obrigações acessórias", não estando em discussão supostas diferenças entre os valores declarados e cabíveis. 6. Assim, diante do montante declarado e não pago, caberia ao Fisco apenas "fiscalizar a apuração do contribuinte (...) podendo imediatamente exigir o pagamento em caso de homologação (...), [pois] o próprio contribuinte formalizou o crédito tributário, suprindo a atividade administrativa" (fls. 421-426, e-STJ). Por conseguinte, nem sequer teriam lugar as teses de nulidade dos procedimentos administrativos que supostamente deveriam ter notificado a Recorrente por meio de lançamento de ofício. 7. Por isso, verifica-se a ausência de ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, III, IV, V, VI, § 2º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 8. Observa-se que toda a tese recursal, além de estar dissociada das razões decisórias, não lhes questiona o cerne decisório, configurando debilidade recursal a atrair, analogicamente, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 9. Outrossim, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar reexame probatório, vedação contida na Súmula 7/STJ. 10. Não fosse bastante, a simples leitura da Súmula 436/STJ, aplicada pelo Tribunal de piso, resolveria o mérito de modo eficiente e contrário à pretensão da parte: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (grifou-se). 11. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 2.015.513/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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