JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
23/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 23/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DESACATO. TIPICIDADE. OFENSA AO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o recurso que deixa de fazê-lo ou apenas formula alusões genéricas aos motivos que conduziram à inadmissão do especial. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante não impugnou o fundamento apresentado pela instância ordinária para negar seguimento ao recurso especial. Nada disse para infirmar a conclusão da Presidência do Tribunal a quo, a respeito da necessidade de reexame de matéria fático-probatória para o julgamento da pretensão recursal deduzida, o que contraria a orientação da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento fixado pela 3ª Seção desta Corte Superior, a tipificação do crime de desacato não ofende o direito à liberdade de expressão, que, assim como ocorre com outras hipóteses elencadas no art. 5º da CF, não se revela absoluto (HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.039.212/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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