- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 23/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DA MESMA ESPÉCIE APURADOS EM PROCESSOS EM TRÂMITE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. FASES DIVERSAS. PRETENSÃO A SER ANALISADA POSTERIORMENTE PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. 1. Inviável, neste momento processual, o reconhecimento da continuidade delitiva entre o crime de apropriação indébita objeto do presente feito (já sentenciado) e os delitos de mesma espécie apurados em diversos processos criminais em trâmite na origem. 2. Eventual unificação de penas decorrente do reconhecimento de continuidade delitiva, a despeito de ensejar o exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ, poderá ser determinada pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, inciso III, da LEP. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.075.970/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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