- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTEÇA ARBITRAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CABIMENTO, PRECEDENTE. SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DIFERENTES FUNDAMENTOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento manejado contra decisão de rejeição de exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente em execução de sentença arbitral que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Controvérsia em torno do cabimento da exceção de pré-executividade quando a questão a ser dirimida diz respeito a requisito de validade do título executivo judicial, ou seja, a verificação se o juízo arbitral detinha ou não jurisdição para fixar os honorários advocatícios. 3. Entendimento, ainda, no sentido de que "a discussão acerca da possibilidade de o juízo arbitral fixar honorários advocatícios sucumbenciais na sentença em que se declara incompetente, (...) não está relacionada à validade ou invalidade do próprio título executivo, mas ao acerto ou desacerto da decisão, não se amoldando, ademais, a qualquer das hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade" (Ministra Nancy Andrighi). 4. Entretanto, admitida ou não a exceção de pré-executividade no presente caso, não pode ser afastada a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pois a causalidade deve ser analisada sob o ponto de vista da utilização indevida da arbitragem, pois o juízo arbitral entendeu que não teria jurisdição para julgar a causa. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.720.121/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 15/10/2021.)
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