- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2023
- Data de publicação
- 04/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/04/2023, p. 04/05/2023
RECURSO ESPECIAL DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMISSÃO POR APROXIMAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL DECORRENTE DA DECISÃO PROFERIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RELAÇÃO À MATÉRIA DE FUNDO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. MERA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA ENQUANTO NÃO ENCERRADA A EXECUÇÃO. 1. A alegação de dissídio veiculada nas razões do recurso não demonstra a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, notadamente no que toca à imprescindível comprovação da similitude do substrato fático dos julgados confrontados. 2. Tendo sido suspensa a execução para que a análise da existência e validade da obrigação e da exigibilidade do título que alegadamente a representa fosse feita pelo Juízo Arbitral (competente), não há que se falar em coisa julgada material formada em exceção de pré-executividade rejeitada por decisão que expressamente afirmou a inadequação da via eleita e ressalvou a discussão das defesas do executado na jurisdição arbitral. 4. A mera apresentação de defesa processual em execução (exceção e embargos) não configura renúncia tácita à jurisdição arbitral. 5. Descabida a condenação da parte executada em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do recorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa. 6. Recurso especial a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO SUBMETIDA AO COMPETENTE JUÍZO ARBITRAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DE QUESTÕES DE FUNDO PELO TRIBUNAL ARBITRAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO RECORRENTE E INTERESSE EM RECORRER. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. MERA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA ENQUANTO NÃO ENCERRADA A EXECUÇÃO. 1. O executado recorrente insiste na tese de que o título extrajudicial não seria exequível, sob fundamentos que foram submetidos (por ele próprio) a exame no Tribunal Arbitral e determinaram a suspensão do feito judicial até pronunciamento definitivo daquela Corte. 2. Desse modo, estando suspensa a execução até decisão final do Tribunal Arbitral, não se verifica o prejuízo processual ou o interesse em recorrer do executado. 3. Descabida a condenação da parte exequente em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do recorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.863.169/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023.)
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