- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/09/2021, p. 13/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a presença de vício no acórdão embargado quanto à tempestividade do reclamo. 1.2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/06 - Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e portal eletrônico -, esta última é a que deve prevalecer para efeitos de contagem de prazos processuais. 1.3. O insurgente foi intimado do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por meio do chamado Portal Eletrônico, em 31/08/2018 e o recurso especial interposto em 21/09/2018, portanto, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput; 994, VI e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do apelo extremo e anular o acórdão embargado e a decisão de fls. 718-719, e-STJ, a fim de que sejam oportunamente apreciadas as razões do agravo em recurso especial interposto pelo embargante. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.512.928/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.)
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