- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Verificada a ocorrência de omissão e erro de premissa de julgamento - acerca da existência de registro, nos autos, da duplicidade de intimações na origem - acolhem-se os aclaratórios, passando-se a novo exame da questão. 2. Nos termos da recente deliberação da Corte Especial deste STJ, havendo duplicidade de intimações, pelo DIário Oficial e por meio eletrônico, deve ser privilegiada a segunda. 2.1. Tempestividade do agravo em recurso especial reconhecida. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular as deliberação anteriores, determinando o retorno dos autos ao relator para nova apreciação do reclamo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.172.025/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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