- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 22/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 378/STJ. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SUMULA 518/STJ. 1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Caso em que o Tribunal de origem julgou a demanda ao fundamento de que "a lei municipal não contempla a incorporação de verbas para determinadas funções públicas", o que impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. Precedente: AgInt no AREsp 876.341/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016. 3. É inviável o trânsito do recurso especial no que concerne à suposta violação da Súmula 378/STJ, tendo em vista que esse tipo normativo não se enquadra no conceito de lei federal. (Súmula 518/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 561.705/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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