- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/08/2017, p. 21/08/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. REQUISITOS DO ARTIGO 1639, § 2°, DO CC. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N° 113, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos do Enunciado n° 113, da I Jornada de Direito Civil/CJF, "é admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade", de modo que possível a exigência de documentos pelo Tribunal de origem. 3. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ. 4.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.379.728/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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