- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 16/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/08/2021, p. 16/09/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO, DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE FRAUDAR CREDORES RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu expressamente que, diante das circunstâncias do caso concreto, ficou clara, desde logo, a intenção dos recorrentes de fraudar futuros credores através da alteração do regime de bens pleiteada, não sendo verossímeis as razões apontadas como fundamento do pedido. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.778.478/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.)
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