- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o julgamento monocrático baseado na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não implica cerceamento de defesa. 2. Não cabe a este Tribunal Superior a análise de suposta violação a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, pois trata-se de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Configura indevida inovação recursal a pretensão de debater, em agravo regimental, questão não ventilada no julgamento monocrático do agravo em recurso especial, não sendo viável sua análise, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível o requisito constitucional relativo ao prequestionamento. 4. O Tribunal a quo entendeu, fundamentadamente, pela anulação do édito absolutório por manifesta contrariedade à prova dos autos, de modo que rever tal entendimento demandaria a inevitável incursão em matéria de natureza fático-probatória, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.082.218/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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