- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 07/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REGRA APLICÁVEL. NORMA VIGENTE NO TEMPO DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o aresto combatido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A lei aplicável, no que tange à reforma e às respectivas repercussões financeiras, é aquela vigente no momento em que reunidos os requisitos necessários à configuração do direito, no caso, a ocorrência da incapacidade. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, estabeleceu que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar". 4. Impõe-se o reconhecimento do direito à reforma no caso, porque, embora temporário o militar, ficaram configuradas: a) uma das hipóteses do art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980 - cegueira -, que dispensa comprovação do nexo de causalidade com o serviço; e b) a incapacidade para a atividade militar. 5. O inciso V do art. 108 da Lei n. 6.880/1980 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos. Dessa maneira, descabido restringir o âmbito de abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o legislador quis conferir a esses agentes do Estado. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.934.310/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.