- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUFRUTO INSTITUÍDO ANTES DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, PELO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DO REFERIDO DIREITO REAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, cumulada com pedido de demolição, ajuizada pelo Município de Angra dos Reis em face da parte agravada, sob a alegação de esbulho possessório, praticado pelo réu. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente o pedido. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não restou provada a extinção do usufruto, instituído antes da aquisição da propriedade, pelo Município, que não há invasão de área pública e que não há que se falar em mera detenção, pelo réu - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 200.504/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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