- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CULPABILIDADE. EXECUÇÃO DO DELITO. MAIOR PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ASPECTOS PERIFÉRICOS NÃO VALORADOS. TEMOR DAS VÍTIMAS E AÇÃO ADREDEMENTE PREPARADA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. 1. No que toca à culpabilidade, a análise do decidido nas instâncias ordinárias deixa assente que o modus operandi adotado na execução do delito retrata a maior periculosidade e ousadia do agravante, o que justifica a exasperação da basal. 2. Não há o alegado bis in idem. Para a análise negativa da culpabilidade, o Tribunal de origem referiu-se à audácia desmedida do réu para praticar o crime; já na valoração negativa das circunstâncias do delito, referiu-se a aspectos periféricos não valorados na culpabilidade, em especial ao temor verificado nas vítimas e na ação adredemente preparada. 3. Os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias ostentam idoneidade mais que suficiente para majorar a basal mediante a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime e não se confundem. 4. Ademais, "a dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus" (HC 383.058/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 322.402/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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