- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. OFENSA AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. É pacífico nesta Corte Superior que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013). Assim, não há contradição na espécie. 3. Quanto à omissão, o acórdão ora atacado foi claro ao delimitar, de forma explícita, os atos que resultaram na fraude ou na frustração do caráter competitivo da licitação, independentemente de se analisar o dolo dos indivíduos, conforme a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. Em verdade, a irresignação dos embargantes se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhes foi desfavorável. Não há, no caso, qualquer fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.387.446/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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