- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão de mérito por mero inconformismo da parte. 2. O acórdão embargado não foi omisso, tendo apontado claramente as razões para o não acolhimento do pleito da defesa, especialmente em relação à preclusão consumativa do pedido de complementação das razões de apelação. 3. Não há nulidade em razão da preclusão da matéria, pois a parte não manifestou sua insurgência em tempo oportuno. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o julgado abordou as questões essenciais para o julgamento da lide, consignando que as provas apresentadas nos autos são suficientes para comprovar o dolo da conduta. 5. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, transportado para o art. 337-F do Código Penal pela Lei n. 14.133/2021, é de natureza formal e prescinde da demonstração de dolo específico, conforme a Súmula n. 645 do STJ. 6. A alegação de parcialidade da Procuradora municipal não foi demonstrada, especialmente porque o próprio recorrente afirmou que tinha ciência de que estava agindo de forma contrária ao parecer emitido. 7. O parecer da Procuradora municipal não constituiu fonte única da prova, sendo corroborado por outros elementos do conjunto probatório, como documentos e testemunhos que apontaram irregularidades no processo licitatório. 8. A análise da alegação defensiva de absolvição demandaria reexame de provas, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício integrativo, revelando nítido caráter infringente, incompatível com a via dos aclaratórios. 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.219.480/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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