- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 07/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL A QUO FIXE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISCUTIU O ART. 20, § 3º, "A", "B" E "C", DO CPC. SUSTENTAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL COM ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 CPC. VERIFICADA OMISSÃO RELEVANTE. NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ABORDAR A MATÉRIA OMITIDA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da lavra deste subscritor que negou provimento ao Recurso Especial. 2. O ora agravante deseja discutir no Superior Tribunal de Justiça o valor de honorários sucumbenciais fixado pelo TRF da 5ª Região em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que é irrisório em face do valor da causa. 3. A princípio, o Tribunal a quo condenou a Fazenda Nacional sem, no entanto, fixar o valor dos honorários sucumbenciais. A essa decisão o ora agravante opôs Embargos de Declaração para que o Tribunal determinasse o valor dos honorários. E assim procedeu o Tribunal de origem, obrigando o vencido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios, sem mencionar as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973. 4. foi apresentado voto-vogal no presente julgamento, pelo eminente Ministro Og Fernandes, o qual acertadamente aduz que no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem condenou ao pagamento de honorários em valor ínfimo e que os critérios de valoração não foram avaliados, sendo mister o seu reparo. 5. Mesmo tendo sido desafiado por Embargos de Declaração a examinar as circunstâncias concretas, o Tribunal de origem arbitrou o importe sem deixar demarcadas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/1973: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Para o STJ conhecer o recurso, não é necessário o agravante entrar com novos Embargos de Declaração, para o Tribunal de origem expressar as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Assim, se mesmo depois de provocada por Aclaratórios, a Corte a quo, em seu decisum, apenas estabelecer o valor dos honorários advocatícios do ora agravante, sem se manifestar sobre as circunstâncias do caso concreto, a parte já pode entrar com Recurso Especial e alegar violação ao art. 535 do CPC. 7. Note que na petição do Recurso Especial, à fl. 504, item 3, o ora agravante discorre sobre a violação ao art. 535, II, do CPC, sendo importante transcrever parte do arrazoado: "(iii) violação ao art. 535, II, do CPC - Primeiramente, aponta a Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao art. 535, II, do CPC, pois, a despeito da. oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional Federal manteve-se - omisso acerca de fundamentação jurídica fundamental à correta, apreciação de arbitramento de honorários sucumbenciais". 8. É bem verdade que o STJ não poderia modificar por si só os valores dos honorários advocatícios, pois o Tribunal de origem não examinou as circunstâncias fáticas. Contudo, é possível levar o caso ao STJ, uma vez que, alegando-se ofensa ao 535, para que o STJ anule o julgamento dos Aclaratórios e devolva o feito para o Tribunal de origem se manifestar expressamente. 9. Agravo Interno a que se dá provimento para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (AgInt no REsp n. 1.594.075/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 7/3/2018.)
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