- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, consignou que: "conforme já se vislumbrou na liminar deferida, percebe-se o erro material na r. sentença, que condenou os agravantes em honorários advocatícios sobre porcentagem do bem dado em garantia e não do valor do débito. Ora, os embargos de terceiro defendiam o bem, mas não todo ele: apenas o valor que se discutia na execução, não havia qualquer discussão sobre o valor restante do imóvel." A revisão desse entendimento implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.675.113/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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