JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
17/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE INTERROMPIDO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - A alteração de expediente forense em decorrência de simples provimento normativo do Tribunal local imputa ao recorrente, por ocasião da interposição do recurso cujo prazo possa vir a ser prorrogado em face desse evento, não apenas informá-lo, mas fazer constar peça comprobatória de que não houve expediente forense no Tribunal a fim de demonstrar a tempestividade do recurso, que, no caso dos autos, recaiu sobre o dies ad quem da contagem do prazo processual (AgRg nos EDcl no Ag 1.431.232/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 23/10/2012). II - Tal regramento, já consolidado na jurisprudência desta e. Corte, está previsto também no CPC/15, que estabeleceu, no art. 1.003, § 6º, que a comprovação de feriado local será feita no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior (AgInt no AREsp 996.695/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017). III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.634.393/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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