- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 11/8/2014, sendo o agravo somente interposto em 22/8/2014. II - Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/1973. III - Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014. A parte agravante apresenta no agravo interno cópia de tela referente à pagina da rede mundial de computadores. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 867.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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