JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2020
Data de publicação
12/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/03/2020, p. 12/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. SUBSCRITOR DO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). Verificada a ausência da cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo extremo, necessária a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permite a correção do vício, com a comprovação posterior da representação processual. Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, concedido o prazo de cinco dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual incorreta é causa de não conhecimento do recurso interposto. A suposta existência do instrumento de procuração nos autos principais da execução não afasta a necessidade de juntada da referida peça no agravo de instrumento formado em consonância com o disposto no art. 1.017 do CPC/2015, tampouco relativiza a aplicação do enunciado sumular n. 115 desta Corte Superior. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais. Hipótese em que, mesmo intimada a sanar a irregularidade na representação processual, a parte juntou documento que não comprova a existência de poderes conferidos ao subscritor do recurso especial. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.547.898/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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