JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
03/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 03/11/2021

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO-LEI N.º 3.240/41 E ART. 4° DA LEI N.º 9.613/98. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO DA PESSOA JURÍDICA PARA A PRÁTICA DELITIVA. LIBERAÇÃO DE VERBAS. RECURSO PROVIDO. 1. O acusado Carlos Arthur Nuzman e o sócio administrador da sociedade empresária recorrente, Leonardo Gryner, teriam atuado direta e ativamente em uma negociação espúria para que membros do Comitê Olímpico Internacional ? COI, mediante o pagamento de altas somas em dinheiro provenientes da Organização Criminosa chefiada pelo então governador Sérgio Cabral, escolhessem a cidade do Rio de Janeiro para sediar as Olimpíadas de 2016. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou a medida de constrição dos bens considerando que, "no caso dos autos, tendo em vista a prática, em tese, de delitos causadores de prejuízo à Administração Pública, incide a possibilidade de sequestro dos bens dos pretensos perpetradores, com fulcro no Decreto-lei n° 3.240/1941 tal como requerido pelo MPF em sua promoção."; 3. Ressaltou também que "além dos delitos de corrupção e de lavagem de dinheiro imputados a Arthur Cesar e Eliane, se está diante de crime de âmbito internacional, relativo à concretização do maior evento esportivo do planeta"; e que "a gravidade do tema é imensurável e a medida de constrição, caso comprovado o delito, não deve recair apenas sobre o montante efetivamente desviado, uma vez que é um caso de repercussão (negativa) internacional". 4. Há indícios (prova leve) da atuação de uma suposta organização criminosa, liderada pelo ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro, e formada pelo mais alto escalão do Governo do Estado, aliado a empresários e operadores financeiros, que teriam supostamente potencializado seus ganhos com a escolha do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos de 2016. 5. Mas não consta das decisões das instâncias de origem, nem da denúncia, como a recorrente, a sociedade empresária Eventividade TQQ Marketing e Produções LTDA. ME, que tem personalidade jurídica própria, tenha sido utilizada pelo apontado grupo criminoso, no espectro fático das investigações, e se obteve alguma vantagem ilícita no suposto esquema de negociação espúria e, em caso positivo, quais os indícios dessa vantagem econômica. Registra-se, portanto, evidente ilegalidade na medida constritiva. 6. Esta Corte Superior registra precedentes segundo o quais, para o bloqueio de ativos financeiros de sociedades empresárias é necessário a existência de indícios veementes de que tenha sido usada na conduta criminosa. 7. Ademais, o bloqueio foi efetivado via BacenJud em 4/9/2017, como se extrai do processo nº 0507224-64.2017.4.02.5101, é dizer, o ativo financeiro da empresa encontra-se bloqueado há mais de 3 anos; a ação penal foi oficializada em 19/10/2017, e o processo está concluso para sentença desde 3/11/2020 (processo n. 0196181-09.2017.4.02.5101/RJ), conforme a consulta eletrônica no site do Tribunal de origem realizada em 14/7/2021. 8. Recurso provido. Concessão do mandado de segurança. Desbloqueio, definitivo e incontinenti, da quantia de R$ 137.749,67 (cento e trinta e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), referente ao ativo financeiro bloqueado da sociedade empresária Eventividade TQQ Marketing e Produções LTDA. ME. (RMS n. 61.084/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 3/11/2021.)
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