JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO SAQUEADOR. LAVA-JATO RIO DE JANEIRO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DOS ATIVOS DA EMPRESA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DOS RECURSO REPASSADOS ÀS EMPRESAS TIDAS COMO FICTÍCIAS. FALTA DE EXPLICAÇÃO PARA OS REPASSES. INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIMES. NECESSIDADE DE RESGUARDAR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MODULAÇÃO DO VALOR DA CONSTRIÇÃO. 1. Buscam as recorrentes a anulação das decisões das instâncias ordinárias, que tange ao bloqueio de seus ativos financeiros, cujo teto foi alterado pelo Tribunal de origem, via BACENJUD, para de 370 milhões de reais (valor do dano afirmado pelo MP), e à anotação de sequestro de valor a ser creditado por aquisição dos ativos da empresa Técnica Construções S.A., criada no juízo da recuperação judicia, limitado também àquele valor. 2. Destacam que a afirmativa de que "todo e qualquer contrato celebrado entre as empresas do Delta e os Entes Federativos nos anos de 2007 a 2012 originaram faturamentos ilícitos não passa de uma mera suposição da acusação, integralmente acolhida pela Autoridade Coatora sem qualquer fundamento legal"; e que "não existe nos autos qualquer documento que forneça indícios veementes de que tal quantia originou-se de suposta atividade ilícita, pois o MPF não logrou individualizar as quantias efetivamente recebidas de forma ilícita pelos investigados". 3. As medidas assecuratórias foram deferidas no contexto da apuração criminal do (suposto) desvio de verbas públicas, e mantidas pelo TRF - 2 no montante de de 370 milhões de reais, oriundos de contratos da Delta Construções S.A., na premissa do uso das sociedades empresárias recorrentes, que compõem o mesmo grupo empresarial, para a obtenção de supostas vantagens ilícitas, por meio da "lavagem de dinheiro", além de constar no acórdão recorrido a existência de empresas "laranjas" ligadas, direta ou indiretamente, a alguns dos réus. 4. Há indícios consistentes da prática dos supostos crimes, especialmente na transferência de vultosos valores financeiros a empresas dadas como fictícias, afirmando as instâncias recorridas ? e ainda que isso dependa de certificação em instrução, mas de toda forma o suficiente para demonstrar, si et in quantum, o desvalor das condutas, mesmo porque nada é sequer explicado na impetração ? que "pelo trabalho realizado até o momento que as empresas acima mencionadas localizam-se formalmente em imóveis residenciais, lotes baldios ou imóveis ocupados por outras empresas, sendo que os residentes desconhecem por completo a existência dessas empresas", somando-se a isso a ausência de empregados registrados ao longo da existência dessas empresas. 5. Se, por um lado, as asserções das instâncias recorridas constituem fatos, por outro também é fato que as decisões do primeiro grau, de 17/09/2013 e de 28/06/2016, não apontaram a origem ilícita dos valores transferidos às referidas empresas, contentando-se com as informações da autoridade policial e do Ministério Público, mesmo porque não se nega que a empresa Delta Construções e suas subsidiárias tenham, ao longo de anos, prestado serviços contratuais de vulto, de construção e infraestrutura, aos diferentes entes da Federação, obtendo recursos lícitos. 6. A primeira decisão, que indeferiu o sequestro de bens da empresa Delta, afirmou "não ser possível ainda fazer o devido corte em relação a todo o patrimônio da DELTA e separar o que é ilícito ou lícito em relação aos valores repassados a empresas adjetivadas de fantasmas", e deferiu pedido de realização de prova pericial contábil e financeira, a requerimento da autoridade policial, na contabilidade da empresa Delta Construções Ltda., com a finalidade de "verificar o suporte econômico que deu origem às transferências para as empresa acima mencionadas", isto é, aquelas dadas como de existência apenas formal. 7. Essas premissas, aconselham, a despeito de não haver, nas decisões recorridas, demonstração inequívoca da origem ilícita dos aludidos recursos, senão indícios, advindos especialmente da transferência de vultosos valores financeiros a empresas dadas como fictícias, para a qual as recorrentes não dão uma justificativa ou mesmo explicação, que se faça ponderação nos valores monetários sequestrados pelo sistema Bacenjud em relação às empresas recorrentes, que, num juízo de razoabilidade, e para evitar o excesso cautelar, devem ser reduzidos a 1/3 (um terço) dos valores mantidos pelo acórdão recorrido. 8. Em janeiro de 2013, nos autos da recuperação judicial das empresas do Grupo Delta, que tramitou na 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (processo n. 0214515-34.2012.8.19.0001), foi autorizado o Plano de Reorganização das Empresas em Recuperação, com a previsão da criação de uma subsidiária integral do grupo econômico ligado à DELTA, a Técnica Construções S.A., nos termos do art. 50, II, da Lei 11.101, de 09/02/2005, com anotação de sequestro de valor a ser creditado por aquisição dos ativos dessa empresa Técnica Construções S.A., limitado também 370 milhões de reais, o que não expressa ilegalidade, tanto mais que a nova empresa não deixa de ser da propriedade dos dirigentes das empresas recorrentes. 9. Ainda que art. 50, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, estipule que "não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.", o fato é que as decisões recorridas, para estender o sequestro (também) à Técnica Construções S.A., valem-se de permissivos da lei processual penal. 10. Nas letras do acórdão recorrido, mesmo sendo criada a empresa subsidiária Técnica Construções S.A., por determinação do Juízo cível da recuperação judicial, "a reparação do dano ex delicto é questão processual penal que prevalece às questões de natureza civil", pois o processo de recuperação judicial pressupõe a licitude da atividade empresarial, não afastando a apuração na área penal do uso das sociedades empresárias para a prática criminal, e nem impedindo as garantias e seguranças cautelares para tornar certa a reparação do dano em eventual condenação criminal. 11. Não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos (AgRg no REsp 1712934/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). 12. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. Limitação da constrição de bens a 1/3 (um terço) do valor estabelecido pelo Tribunal de origem. (RMS n. 54.177/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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