- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 09/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 09/03/2021
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO FARAÓ. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM E ESTELIONATO. BLOQUEIO DE CONTAS-CORRENTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS VEEMENTES DA PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. INEXISTÊNCIA. DURAÇÃO DA MEDIDA. TEMPO EXCESSIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. A complexidade do feito pode justificar a manutenção de medidas assecuratórias patrimoniais impostas a determinada empresa por razoável período de tempo, desde que haja indícios veementes de sua participação na prática de crimes. A imposição de cautelar, portanto, não se coaduna com a ideia de mera possibilidade de participação no crime, mas exige a presença de elementos concretos que possam preencher, ao menos em parte, o caminho que existe entre a incerteza total e a certeza absoluta dessa participação. 2. Na espécie, o único aspecto retratado pelas instâncias ordinárias para justificar a medida é o fato de que os acusados teriam depositado parte do numerário obtido com o esquema delituoso em contas-correntes da insurgente. Isso, por si só, não representa a existência de nexo causal, visto que não há - ao menos até o momento nada foi apurado - nenhuma relação da empresa ou dos seus sócios com a organização criminosa denunciada. Tal constatação, longe de mera ilação, é extraída do fato de que não houve formalização de denúncia contra a recorrente e nenhum dos seus sócios e, também, porque não há sequer inquérito policial instaurado para apurar eventual participação da empresa no esquema delituoso. 3. O único dado concreto que subsidiou o bloqueio das contas da recorrente é, exclusivamente, a existência de depósitos feitos pela organização criminosa, que se utilizou do serviço fornecido pela empresa para negociação de moedas virtuais. Ao se aceitar tal situação, se colocada em outros termos, implicaria chancelar a possibilidade de bloqueio de contas de todas as empresas que oferecerem serviços similares (intermediação e agenciamento de negócios em geral, suporte técnico, manutenção de sistemas e consultoria em tecnologia da informação), mesmo quando completamente alheias à prática de crimes por parte de seus clientes. 4. Recurso provido para determinar o imediato desbloqueio das contas-correntes da recorrente. (RMS n. 64.137/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
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