- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 16/08/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. PENA PECUNIÁRIA. TESE DEFENSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - O Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese suscitada pela defesa nas razões do recurso especial - "as penas restritivas de direito são um benefício ao réu, de modo que aplica-la em patamar inalcançável pelo réu é o mesmo que manda-lo diretamente para a prisão, sem chance de cumprir a prestação alternativa" (fl. 228). Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir a alegada omissão. Tal circunstância impõe a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. II - Para verificar se a parte teria condições financeiras de arcar com a prestação pecuniária que lhe foi imposta, seria imprescidível a incursão no contexto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 957.898/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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