- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 298 DO CP. RAZÕES DE PEDIR DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À CULPABILIDADE E À CAPACIDADE ECONÔMICA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESNECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ACUSADA. AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se, no recurso especial, a parte apresenta argumentos dissociados dos fundamentos do acórdão impugnado, tal circunstância impõe a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois a deficiência apontada impede a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado. 2. A prestação pecuniária difere da multa cominada no preceito secundário do tipo penal, motivo pelo qual não há falar em correspondência com a sanção privativa de liberdade imposta ao acusado. A pena restritiva de direitos possui natureza jurídica indenizatória, que se destina à reparação do dano causado pelo crime, e pode, inclusive, ser ajuizada ação de reparação civil para complementação do valor recebido. 3. O Tribunal de origem delimitou a premissa de que o valor fixado seria adequado à gravidade da prática delitiva e à situação financeira da acusada, de modo a não a tornar insolvente. Modificar o posicionamento da Corte local demandaria o reexame da moldura fático-probatória dos autos, o que é vedado nesta via especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.578.331/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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