- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/08/2017, p. 16/08/2017
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à abusividade das tarifas bancárias exige o reexame do contexto fático probatório dos autos, circunstância que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A aferição do quantum fixado a título de honorários advocatícios e do decaimento das partes em relação ao pedido, para fins de verificação da sucumbência recíproca ou mínima, importa no reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Consoante o Enunciado Administrativo n. 7, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.085.614/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.