- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo, por sua leitura e análise, que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de provar ter havido efetivamente a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, cobrados no executivo fiscal, fato constitutivo de direito, visto que não foi realizada a prova requerida pela própria contribuinte para atestar o quanto alegado. 2. Nesse contexto, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pela Corte a quo e investigar a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no executivo fiscal em comento, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior se posicionou no sentido de que é possível a compensação tributária em embargos à execução, desde que já reconhecida administrativa ou judicialmente, antes do ajuizamento da execução fiscal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.550.730/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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