- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/1994. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento no sentido de que, considerando a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, é obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal 8.880/1994, para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores. 2. Ressalte-se que no mesmo julgado ficou decidido que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 3. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que houve comprovação da correta aplicação da Lei 8.880/1994, de acordo com a condição do autor, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ. 5. Os Agravantes não apresentam, no Agravo Interno, argumentos suficientes para desconstituir a decisão monocrática da presidencial do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.045.046/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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