JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
12/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. ART. 55, § 3º, DO CPC/2015. 1. Caso em que, em primeira instância, a Ação de Usucapião e subsequente Oposição foram apreciadas conjuntamente, tendo sido o julgamento cindido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, apreciando em acórdãos distintos a Ação de Usucapião, e, posteriormente, a Oposição. Interpostos Recursos Especiais contra os arestos, o recurso na Ação de Usucapião foi admitido (o que gerou o REsp 1.224.848/PE), ao passo que o no âmbito da Ação de Oposição foi inadmitido, o que culminou no presente Ag 1.423.000/PE. 2. O REsp 1.224.848/PE, referente ao acórdão que julgou a Ação de Usucapião, foi provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração (processo com baixa definitiva). 3. O apelo da Oposição deve ser reunido para julgamento conjunto, conforme o disposto no art 55, § 3º, do CPC/2015: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". O julgamento em separado das ações gera inconsistências, como admite a própria União em Questão de Ordem à fl. 444, e-STJ. Parecer do MPF no mesmo sentido (fl. 307). 4. Tendo em vista o provimento do REsp 1.224.848/PE, com determinação de retorno dos autos à origem, a presente Oposição também deve retornar, pois os processos devem ser julgados conjuntamente. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no Ag n. 1.423.000/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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