JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
12/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Desnecessidade de suspensão do feito por ter sido reconhecida a repercussão geral, nos autos nos autos do RE 576.967/PR do tema relativo à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (Tema 82). 2. O sobrestamento do processo em decorrência da admissão de Recurso Extraordinário sob o regime da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal não deve ser acolhido, pois, até a presente data, o relator do referido Recurso Extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 3. Portanto, deve ser observada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impõe, em regra, o sobrestamento dos Recursos Especiais pertinentes. 4. In casu, o acórdão embargado consignou que a jurisprudência consolidada da Primeira Seção do STJ entende que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de férias gozadas e salário-maternidade, dada a natureza remuneratória dessas rubricas (AgInt no REsp 1.580.848/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.514.882/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1°/3/2016; AgInt no REsp 1.507.514/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/10/2016). 5. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.661.031/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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