- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/05/2017, p. 23/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que o acórdão negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que se fundamentou em entendimento consolidado na Primeira Seção do STJ (incidência de contribuição previdenciárias sobre férias gozadas), sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. O aresto não é omisso, pois reconheceu-se a repercussão geral do Tema 20 (RE n. 565.160/SC), porém não se determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional", como prescrito no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 170.405/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/6/2017.)
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