- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09/08/2017, p. 17/08/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 125, § 4º, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR. 1. Por determinação constitucional, compete à Justiça comum, pelo Tribunal do Júri, o julgamento de militar que, em tese, atente dolosamente contra a vida de um civil. 2. "Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil". 3. No caso em exame, o militar José Luiz teve a sua conduta - desferir dois tiros contra o civil Tarcísio - desclassificada para lesão corporal de natureza grave, com previsão no art. 209, § 1º, do Código Penal Militar. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, ora suscitante. (CC n. 142.429/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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