JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
27/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 27/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LATROCÍNIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇAO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA-FASE. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. MANUNTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COM DEMAIS TESES DE COOPERAÇÃO DOLOSA DISTINTA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA E CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. AS MATÉRIAS NÃO FORAM LEVANTADAS NAS RAZÕES DA DEFESA, POR CONSEQUINTE, NÃO FORAM ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II -No tocante ao pleito de desclassificação da conduta imputada para prevista no art. 157, caput, do Código Penal, com fundamento na impossibilidade de configuração do latrocínio tentado, impossibilidade do resultado morte não advir de violência, por exigência do tipo penal e pela ausência de nexo causal entre a conduta do paciente e a conduta do corréu Rafael, insta consignar que, demandaria, no presente caso, o exame aprofundado de todo conjunto fático-probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas nas análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória (RHC n. 102.873/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/02/2020). III - Na hipótese, considerou-se a culpabilidade mais intensa em razão da pujança do dolo, haja vista que o paciente e seus comparsas entraram encapuzados e fortemente armados no imóvel onde residiam várias famílias, durante o período comum de repouso, e subjugaram de maneira extremamente violenta, traumática e humilhante todos os presentes, inclusive duas crianças, uma delas recém-nascida. Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ, nesse ponto. IV - Esta Corte Superior possui a compreensão, tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, de que as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes. Desconstituir a afirmativa das instâncias ordinárias quanto a existência de anotações criminais configuradores de maus antecedentes - Os réus ostentam maus antecedentes criminais (fls. 386/402) - levaria necessariamente ao revolvimento da matéria, o que é inviável pela via eleita do mandamus. V - Quanto ao critério de aumento, insta consignar que "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). VI - Verifica-se no v. acórdão combatido que as demais matérias ora suscitadas na presente impetração (letras b e c, itens ii, e iii - e-STJ fl. 40), não foram levantadas nas razões da defesa, por conseguinte, não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. Considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os temas exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 682.855/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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