- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO MAJORANTE EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DESCRITAS NOS INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NAS RAZÕES DA DEFESA, POR CONSEGUINTE, NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE. HOUVE MOTIVAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA MENÇÃO AO NÚMERO DE AGENTES DE AO MODUS OPERANDI NA EMPREITADA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II -O presente writ investe contra r. decisum proferido em sede de embargos de declaração e, verificando o v. acórdão combatido que a matéria ora suscitada não foi enfrentada pela eg. Corte de origem, haja vista que os embargos interpostos não foram conhecidos, sob o fundamento de que a defesa levantou tese não arguida no recurso de apelação. Considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o tema expostona presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. III - Mesmo que assim não fosse, entendo que a motivação apresentada pela r. sentença condenatória, para fixar a fração superior a 1/3 (um terço), está adequada, fazendo expressa menção ao número de agentes e ao modus operandi. Desse modo, com a fixação do quantum de aumento de pena determinada por critério não exclusivamente quantitativo, mas com referência a elementos concretos dos autos, não há que falar em fundamentação inidônea que autorizasse a concessão da ordem de ofício. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 647.226/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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