JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/03/2021
Data de publicação
08/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 08/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DESCABIMENTO. PLEITO DE MAIOR REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. FRAÇÃO FIXADA EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. EXCLUSÃO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME E APRECIAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PRISÃO PREVENTIVA. TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível, na via eleita, o exame de pedido de desclassificação, uma vez que se trata de providência que demanda aprofundado reexame do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual utilizado. Precedentes. 2. Ademais, não tendo sido analisada pelo Tribunal local a tese exposta na impetração, não cabe a esta Corte analisar tal questão, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias justificaram a adoção da fração redutora de 1/3 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo paciente e da gravidade das lesões causadas ao ofendido, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada nesta via. Isso porque a modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito, adotado pelas instâncias ordinárias, demanda o reexame minucioso da matéria fática, vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Constatada a ausência de análise dos temas referentes à natureza hedionda do delito aplicado e às supostas irregularidades na prisão preventiva do paciente, inviável a manifestação, nesta oportunidade, desta Corte, também sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 645.267/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
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