- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/08/2017, p. 16/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO OCUPANTE. SÚMULA 168/STJ. 1. A reavaliação do imóvel qualificado como terreno de marinha requer a intimação dos interessados a fim de que seja estabelecido o contraditório por implicar ajuste na base de cálculo da taxa de ocupação. Precedente: EREsp 1.241.464/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/11/2013. 2. Incide ao caso a Súmula 168/STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.405.041/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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