- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO OCUPANTE. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a anulação do processo de demarcação de terrenos de marinha, com vistas a afastar a exigibilidade da cobrança da taxa de ocupação, além da repetição dos indébitos. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do processo de demarcação das áreas de terreno de marinha, sem prejuízo da exigibilidade da taxa de ocupação, conforme fundamentação; declarar a nulidade do aumento da Taxa de Ocupação do(s) exercício(s) 2007 e seguintes; condenar a União a recalcular a taxa de ocupação do(s) exercício(s) 2007 e seguintes, utilizando a base de cálculo cobrada no exercício 2006 e para condenar a União a restituir o valor pago a maior a título de taxa de ocupação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para ressalvar a possibilidade de renovar o procedimento administrativo, observando o devido processo legal. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno com a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. Os embargos de divergência foram indeferidos. III - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado. IV - Ademais, como bem tratou o acórdão, a decisão recorrida aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que não cabem os embargos de divergência no caso de o acórdão embargado ser alinhado com a jurisprudência pacificada nesta Corte. V - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.354.562/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.