JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/08/2017
Data de publicação
15/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09/08/2017, p. 15/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DO ÓRGÃO COLEGIADO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE 5 DIAS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E 258 DO RISTJ. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é possível o exame de embargos de divergência fundados em acórdãos proferidos por uma mesma Turma Julgadora, mormente quando não houve alteração dos membros do órgão colegiado. Precedentes. 2. Se, apesar de utilizados quatro fundamentos autônomos para indeferir os embargos de divergência, o regimental impugna apenas dois deles, tem aplicação a Súmula 182/STJ. 3. Para a comprovação do dissídio em sede de embargos de divergência não basta a simples transcrição de ementas; é imprescindível a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar não só o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, mas também a revelar a existência de soluções distintas a idênticas premissas fáticas e jurídicas. 4. No caso, o ora agravante, além de indicar acórdão da mesma Turma julgadora como paradigma de divergência, deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, com a demonstração dos trechos que eventualmente os identificassem, limitando-se à mera transcrição de ementas e à reprodução do teor dos acórdãos, o que é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado, nos termos do art. 266, § 1º, c/c o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Também não ficou configurada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que também obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 1.061.728/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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