- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 08/11/2017, p. 14/11/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque este recurso uniformizador não se presta para o reexame da admissibilidade do apelo nobre no caso concreto, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Este fundamento autônomo não foi impugnado nas razões do agravo regimental, tendo aplicação, por analogia, a Súmula 182/STJ. Precedentes. 2. A mera transcrição de ementa não configura o dissídio jurisprudencial, devendo ser atendidos os preceitos do artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015 c/c o artigo 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 742.697/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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